Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.980 de 22 de dezembro de 1982
Altera a legislação do imposto de renda relativa aos fundos em condomínio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O imposto de renda retido na fonte, na forma do artigo 1º, poderá ser distribuído proporcionalmente pela totalidade das quotas, a fim de permitir às pessoas jurídicas participantes dos fundos compensá-lo com o imposto devido na declaração anual de rendimentos, observado o seguinte: ( Vide )
I
em se tratando de títulos de renda prefixada, cujos rendimentos estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, por ocasião da primeira negociação, o valor do tributo será rateado diariamente pro rata temporis, na proporção entre o prazo em que o título permanecer na carteira do fundo, durante o período-base, e o prazo total de seu vencimento;
II
nos demais casos, o imposto de renda retido na fonte pagadora poderá ser integralmente distribuído pelo número de quotas existentes, por ocasião da percepção do rendimento.