Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.978 de 21 de dezembro de 1982
Estimula a capitalização de empresas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A incorporação ao capital da reserva de reavaliação constituída como contrapartida do aumento de valor de bens imóveis integrantes do ativo permanente, em virtude de nova avaliação com base em laudo nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , não será computada na determinação do lucro real. (Vide Decreto-lei nº 2.323, de 1987)
§ 1º
O valor da reavaliação incorporado ao capital na forma deste artigo será:
a
registrado em subconta distinta da que registra o valor original do bem corrigido monetariamente;
b
computado na determinação do lucro real de acordo com o disposto na letra b do § 1º do artigo 35 ou letras a , c e d do parágrafo único do artigo 36 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , com a redação dada pelos itens VI e VII do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979.
§ 2º
Na companhia aberta, a aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada à observância do disposto no § 1º do artigo 167 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .
§ 3º
Aos aumentos de capital efetuados com utilização da reserva de que trata este artigo aplicam-se as normas do artigo 63 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 .
§ 4º
O Ministro da Fazenda poderá expedir atos normativos necessários à execução do disposto neste artigo.