Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.978 de 21 de dezembro de 1982
Estimula a capitalização de empresas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É acrescentado ao artigo 1º do Decreto-lei nº 1.892, de 16 de dezembro de 1981 , o § 7º com a seguinte redação: "Art. 1º(...) 7º - A exclusão do ganho de capital prevista neste artigo será de: a) 100% (cem por cento), se a venda do imóvel ou a cessão da participação societária permanente for efetivada até 30 de junho de 1983; b) 50% (cinqüenta por cento), se a venda do imóvel ou a cessão da participação societária permanente for efetivada a partir de 1º de julho e até 30 de setembro de 1983; c) 25% (vinte e cinco por cento), se a venda do imóvel ou a cessão da participação societária permanente for efetivada a partir de 1º de outubro e até 31 de dezembro de 1983."