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Decreto-Lei nº 1.977 de 20 de dezembro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga prazos de vigência de Decretos-leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

São prorrogados, até 31 de dezembro de 1983, os prazos de vigência dos Decretos-leis nºs 1.334, de 25 de junho de 1974 , 1.364, de 28 de novembro de 1974 , e 1.421, de 09 de outubro de 1975 , vigentes por força do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.857, de 10 de fevereiro de 1981 , mantidas as demais disposições e as alterações posteriores introduzidas peIo então Conselho de Política Aduaneira e sua Comissão Executiva e, bem assim, pela atual Comissão de Política Aduaneira.

Art. 2º

Findo o prazo de vigência dos Decretos-leis enumerados no artigo anterior, passarão a viger, para as mercadorias por eles abrangidas, as alíquotas fixadas na Tarifa Aduaneira do Brasil, anexa ao Decreto-lei nº 1.753, de 31,de dezembro de 1979 , ressalvadas as alterações e atualizações.

Art. 3º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Carlos Viacava

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1982