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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.968 de 23 de Novembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Imposto de Renda a restituir será convertido em nº de ORTN pelo valor destas no mês de janeiro do exercício financeiro correspondente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983).

§ 1º

Resultando fração na apuração do número de ORTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.

§ 2º

O número de ORTN de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor delas na data da efetivação da restituição.

Art. 4º, §2° do Decreto-Lei 1.968 /1982