Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.968 de 23 de Novembro de 1982
Altera a legislação do imposto de renda de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Imposto de Renda a restituir será convertido em nº de ORTN pelo valor destas no mês de janeiro do exercício financeiro correspondente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983).
§ 1º
Resultando fração na apuração do número de ORTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.
§ 2º
O número de ORTN de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor delas na data da efetivação da restituição.