Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto-Lei nº 1.968 de 23 de Novembro de 1982
Altera a legislação do imposto de renda de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O imposto de renda a pagar será recolhido integralmente até o último dia útil do mês fixado para apresentação da declaração de rendimentos.
Parágrafo único
O imposto poderá ser pago em até oito quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I
o imposto devido será atualizado, mediante aplicação de coeficiente fixado pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base no número de quotas pelo qual opte o contribuinte;
II
nenhuma quota será inferior a dez mil cruzeiros;
III
a primeira quota será paga no mês de abril do exercício financeiro;
IV
as quotas vencerão no último dia útil de cada mês.