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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.968 de 23 de Novembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 3º

O imposto de renda a pagar será recolhido integralmente até o último dia útil do mês fixado para apresentação da declaração de rendimentos.

Parágrafo único

O imposto poderá ser pago em até oito quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I

o imposto devido será atualizado, mediante aplicação de coeficiente fixado pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base no número de quotas pelo qual opte o contribuinte;

II

nenhuma quota será inferior a dez mil cruzeiros;

III

a primeira quota será paga no mês de abril do exercício financeiro;

IV

as quotas vencerão no último dia útil de cada mês.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.968 /1982