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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.968 de 23 de Novembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 12

O limite fixado no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.887, de 29 de outubro de 1981 , fica aumentado para duzentos e cinqüenta mil cruzeiros.

Art. 12 do Decreto-Lei 1.968 /1982