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Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.967 de 23 de Novembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 24

Ficam reduzidas as seguintes alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas:

I

para trinta por cento, a de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979 ;

II

para vinte e cinco por cento, a de que tratam os artigos 2º e 7º, parágrafo único, da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977 , e legislação posterior.

§ 1º

Os adicionais previstos nos artigos 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979 , e 1º do Decreto-lei nº 1.885, de 29 de setembro de 1981 , serão cobrados, nos exercícios financeiros de 1984 e 1985, sobre a parcela do lucro real ou arbitrado, determinado na forma dos artigos 2º ou 9º, item I, deste decreto-lei, que exceder a quarenta mil ORTN. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983)

§ 2º

Os adicionais a que se refere o parágrafo anterior serão de dez por cento nos casos do § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979 , e de quinze por cento nos casos do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.885, de 29 de setembro de 1981.

§ 3º

Os adicionais referidos nos parágrafos anteriores serão expressos em número de ORTN, calculados e pagos segundo este Decreto-lei, observado o disposto no § 3º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979 , no parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.885, de 29 de setembro de 1981 , e demais disposições aplicáveis.

Art. 24, §1° do Decreto-Lei 1.967 /1982