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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.967 de 23 de Novembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 16

A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto, antecipação, duodécimo ou quota, nos prazos fixados neste Decreto-lei, apresentada ou não a declaração de rendimentos, sujeitará o contribuinte à multa de mora de vinte por cento ou à multa de lançamento ex officio , acrescida, em qualquer dos casos, de juros de mora.

Parágrafo único

A multa de mora de vinte por cento será reduzida a dez por cento se o contribuinte efetuar o pagamento do imposto dentro do exercício financeiro em que for devido.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.967 /1982