Artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.967 de 23 de Novembro de 1982
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto, antecipação, duodécimo ou quota, nos prazos fixados neste Decreto-lei, apresentada ou não a declaração de rendimentos, sujeitará o contribuinte à multa de mora de vinte por cento ou à multa de lançamento ex officio , acrescida, em qualquer dos casos, de juros de mora.
Parágrafo único
A multa de mora de vinte por cento será reduzida a dez por cento se o contribuinte efetuar o pagamento do imposto dentro do exercício financeiro em que for devido.