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Artigo 15, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.967 de 23 de Novembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 15

As deduções do imposto devido, de acordo com a declaração, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão calculadas sobre o valor em cruzeiros: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983)

I

das parcelas relativas a antecipações, duodécimos ou qualquer forma de pagamento antecipado, efetuado pela pessoa jurídica; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983)

II

do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos computados na determinação da base de cálculo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983)

III

do saldo do imposto devido, determinado segundo o valor da ORTN no mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983)

Art. 15, I do Decreto-Lei 1.967 /1982