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Artigo 12, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.967 de 23 de Novembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 12

As pessoas jurídicas cujo imposto no exercício financeiro anterior tiver sido, antes de qualquer redução ou dedução, inferior a seiscentas ORTN:

I

ficarão dispensadas de pagamento de antecipações e de duodécimos do imposto devido na declaração de rendimentos;

II

pagarão o imposto devido, observado o disposto no artigo 3º, em oito quotas iguais, mensais e sucessivas, a primeira até o último dia útil do mês fixado para apresentação da declaração de rendimentos, e as demais, até o último dia útil de cada um dos meses subseqüentes.

Art. 12, II do Decreto-Lei 1.967 /1982