Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.967 de 23 de Novembro de 1982
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As pessoas jurídicas cujo imposto no exercício financeiro anterior tiver sido, antes de qualquer redução ou dedução, inferior a seiscentas ORTN:
I
ficarão dispensadas de pagamento de antecipações e de duodécimos do imposto devido na declaração de rendimentos;
II
pagarão o imposto devido, observado o disposto no artigo 3º, em oito quotas iguais, mensais e sucessivas, a primeira até o último dia útil do mês fixado para apresentação da declaração de rendimentos, e as demais, até o último dia útil de cada um dos meses subseqüentes.