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Artigo 1º, Inciso I, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.967 de 23 de Novembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 1º

As pessoas jurídicas domiciliadas no País, inclusive firmas ou empresas individuais a elas equiparadas, deverão apresentar declaração de rendimentos em cada exercício financeiro da União nos prazos a seguir estabelecidos, segundo a base de cálculo do imposto e o mês do término, no ano-calendário anterior, do período-base de incidência:

I

as tributadas com base no lucro real:

a

até o último dia útil do mês de fevereiro, se o período-base tiver terminado até setembro;

b

até o último dia útil do mês de março, se o período-base tiver terminado em outubro;

c

até o último dia útil do mês de abril, se o período-base tiver terminado em novembro;

d

até o último dia útil do mês de maio, se o período-base tiver terminado em dezembro;

II

as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, até o último dia útil do mês de março;

III

as demais pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês de junho.

Art. 1º, I, a do Decreto-Lei 1.967 /1982