Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.967 de 23 de Novembro de 1982
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As pessoas jurídicas domiciliadas no País, inclusive firmas ou empresas individuais a elas equiparadas, deverão apresentar declaração de rendimentos em cada exercício financeiro da União nos prazos a seguir estabelecidos, segundo a base de cálculo do imposto e o mês do término, no ano-calendário anterior, do período-base de incidência:
I
as tributadas com base no lucro real:
a
até o último dia útil do mês de fevereiro, se o período-base tiver terminado até setembro;
b
até o último dia útil do mês de março, se o período-base tiver terminado em outubro;
c
até o último dia útil do mês de abril, se o período-base tiver terminado em novembro;
d
até o último dia útil do mês de maio, se o período-base tiver terminado em dezembro;
II
as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, até o último dia útil do mês de março;
III
as demais pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês de junho.