Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 196 de 22 de Janeiro de 1938
Dispõe sôbre a contribuição para o montepio militar e a pensão correspondente dos herdeiros.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As contribuições para o montepio militar dos oficiais, sub-oficiais, sub-tenentes e sargentos do Exercito e da Armada, em serviço ativo, serão iguais a um dia do soldo da tabela de vencimentos resultante da lei n. 287, de 28 de outubro de 1936 .
§ 1º
São contribuintes do montepio militar, além dos servidores a que se refere êste artigo:
a
Os oficiais da reserva de 1ª classe e reformados do Exército e da Armada;
b
Os sub-oficiais e sub-tenentes reformados;
c
Os sargentos reformados na vigência da lei n.5.167 A, de 12 de janeiro de 1927 ;
d
Os funcionários civis com honras ou graduações militares que forem contribuintes do montepio militar;
e
Os escreventes do Ministério da Guerra, "ex-vi" do § 4º do art. 12 do decreto n. 24. 632, de 10 de julho de 1934 .
f
Os oficiais demissionários, bem como os sargentos licenciados ou excluídos, na forma do art. 11 do decreto n. 695, de 28 de agosto de 1890 .
§ 2º
As contribuições devidas pelos oficiais, sub-oficiais, sub-tenentes e sargentos da reserva ou reformados, serão correspondentes a um dia de sôldo que perceberem na inatividade.
§ 3º
As contribuições das funcionários civis de que trata a letra "d" do § 1º, serão iguais a um dia de sôldo do posto constante da patente de oficial honorário ou graduação militar que tiverem, pela tabela a que se refere êste artigo.
§ 4º
As contribuições dos escreventes do Ministério da Guerra serão iguais a um dia de ordenado da tabela da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936 .