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Artigo 98 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 98

É permitido pedir a aprovação do programa para vários dias seguidos, mas não excedente de sete dias, e desde que tal programa não seja de qualquer forma alterado.

Parágrafo único

Quando se tratar de um único espetáculo, qualquer que seja o número da diversão todos os pedidos necessários à sua realização serão feitos pelo empresário ou, na falta deste, pelo proprietário ou arrendatário do estabelecimento onde o mesmo se efetuar.