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Artigo 97, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 97

O programa, impresso ou dactilografado, será apresentado pelo empresário responsavel com antecedência mínima de um dia do espetáculo.

§ 1º

Somente os programas dos espetáculos das segundas-feiras e dos dias que se seguirem a feriados nacionais poderão ser apresentados no próprio dia do espetáculo, mas dentro das duas primeiras horas do expediente.

§ 2º

No ato de apresentação, serão registradas a data e a hora da sua entrada na repartição.