Artigo 97, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 97
O programa, impresso ou dactilografado, será apresentado pelo empresário responsavel com antecedência mínima de um dia do espetáculo.
§ 1º
Somente os programas dos espetáculos das segundas-feiras e dos dias que se seguirem a feriados nacionais poderão ser apresentados no próprio dia do espetáculo, mas dentro das duas primeiras horas do expediente.
§ 2º
No ato de apresentação, serão registradas a data e a hora da sua entrada na repartição.