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Artigo 96, Inciso VII do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 96

Ficam expressamente dependentes da condição prévia estabelecida no artigo anterior:

I

As representações de peças teatrais de qualquer espécie, integralmente ou em parte;

II

As representações de variedades de qualquer espécie e gênero;

III

As execuções de números de cantos, música, bailados, peças declamatórias e pantomimas;

IV

As irradiações radiotelefônicas;

V

As audições de discos e aparelhos sonoros;

VI

As funções e divertimentos quaisquer realizados em "cabarets", dancings", cafés-concertos, assim como as audições musicais verificadas em estabelecimentos de qualquer gênero, distinadas à frequência pública;

VII

As execuções, por qualquer processo, e os espetáculos públicos de qualquer natureza, que, embora não estejam discriminadas nas letras anteriores, constituam atração pública, com intuito de lucro, direta ou indiretamente.

Art. 96, VII do Decreto-Lei 1.949 /1939