Artigo 96, Inciso VII do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 96
Ficam expressamente dependentes da condição prévia estabelecida no artigo anterior:
I
As representações de peças teatrais de qualquer espécie, integralmente ou em parte;
II
As representações de variedades de qualquer espécie e gênero;
III
As execuções de números de cantos, música, bailados, peças declamatórias e pantomimas;
IV
As irradiações radiotelefônicas;
V
As audições de discos e aparelhos sonoros;
VI
As funções e divertimentos quaisquer realizados em "cabarets", dancings", cafés-concertos, assim como as audições musicais verificadas em estabelecimentos de qualquer gênero, distinadas à frequência pública;
VII
As execuções, por qualquer processo, e os espetáculos públicos de qualquer natureza, que, embora não estejam discriminadas nas letras anteriores, constituam atração pública, com intuito de lucro, direta ou indiretamente.