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Artigo 95 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 95

Qualquer representação, execução, projeção, audição ou irradiação pública, depende de aprovação do respectivo programa pelo D. I. P.