Artigo 95 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 95
Qualquer representação, execução, projeção, audição ou irradiação pública, depende de aprovação do respectivo programa pelo D. I. P.