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Artigo 94, Alínea d do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 94

Durante a execução dos programas de rádio-difusão é permitida a propaganda comercial, por meio de dissertações proferidas de maneira concisa, clara e conveniente à apreciação dos ouvintes, observadas as seguintes condições:

a

o tempo destinado ao conjunto dessas dissertações não poderá ser superior a 20% do tempo total de irradiação de cada programa;

b

cada dissertação durará, no máximo, 60 segundos, podendo, nos dias úteis, entre 7 e 16 horas, esse máximo ser elevado a 75 segundos;

c

as dissertações deverão ser intercaladas nos programas, de sorte a não se sucederem imediatamente;

d

não será permitida, na execução dessas dissertações, a reiteração de palavras ou conceitos.

§ 1º

Fica proibida a irradiação de trechos musicais cantados em linguagem imprópria à boa educação do povo, anedotas ou palavras nas mesmas condições.

§ 2º

Os estabelecimentos comerciais que possuirem aparelhos de radio-difusão ficam obrigados a transmitir o programa oficial da D I. P.