Artigo 94, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 94
Durante a execução dos programas de rádio-difusão é permitida a propaganda comercial, por meio de dissertações proferidas de maneira concisa, clara e conveniente à apreciação dos ouvintes, observadas as seguintes condições:
a
o tempo destinado ao conjunto dessas dissertações não poderá ser superior a 20% do tempo total de irradiação de cada programa;
b
cada dissertação durará, no máximo, 60 segundos, podendo, nos dias úteis, entre 7 e 16 horas, esse máximo ser elevado a 75 segundos;
c
as dissertações deverão ser intercaladas nos programas, de sorte a não se sucederem imediatamente;
d
não será permitida, na execução dessas dissertações, a reiteração de palavras ou conceitos.
§ 1º
Fica proibida a irradiação de trechos musicais cantados em linguagem imprópria à boa educação do povo, anedotas ou palavras nas mesmas condições.
§ 2º
Os estabelecimentos comerciais que possuirem aparelhos de radio-difusão ficam obrigados a transmitir o programa oficial da D I. P.