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Artigo 90 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 90

As audições públicas de discos falados ou cantados estão sujeitas às obrigações de prazo e outras consignadas em dispositivos regulamentares anteriores, nos pontos que lhes forem aplicáveis.