Artigo 89 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 89
Os anúncios e cartazes devem ser apresentados ao D. I. P. para serem censurados até a véspera da sua publicação ou exposição.