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Artigo 89 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 89

Os anúncios e cartazes devem ser apresentados ao D. I. P. para serem censurados até a véspera da sua publicação ou exposição.