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Artigo 88 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 88

A censura será feita mediante as formalidades e exigências relativas à censura das peças e números de variedades, com exceção daquelas que forem de natureza exclusivamente teatral, e que se referirem aos prazos de apresentação.

Art. 88 do Decreto-Lei 1.949 /1939