Artigo 88 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 88
A censura será feita mediante as formalidades e exigências relativas à censura das peças e números de variedades, com exceção daquelas que forem de natureza exclusivamente teatral, e que se referirem aos prazos de apresentação.