Artigo 87 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 87
Para todos os efeitos relativos à censura os responsáveis pelas irradiações por meio da radio-telefonia ficam equiparados aos empresários teatrais.