Artigo 86 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 86
A censura das irradiações radiotelefônicas será executada pelo mesmo processo aplicado à censura dos números de variedades, excetuados os dispositivos que estabelecem exigências cênicas e de natureza propriamente teatral.