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Artigo 85 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 85

Aos empresários cabe fazer retirar imediatamente do local onde se acharem os cartazes reprovados e os que forem expostos sem as formalidades da censura prévia.

Art. 85 do Decreto-Lei 1.949 /1939