Artigo 85 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 85
Aos empresários cabe fazer retirar imediatamente do local onde se acharem os cartazes reprovados e os que forem expostos sem as formalidades da censura prévia.