Artigo 84 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 84
Os cartazes que por sua natureza não possam ser apresentados em duplicata, serão censurados no local onde vão ser expostos.