Artigo 82 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 82
Para a censura dos cartazes e anúncios, serão eles apresentados ao D. I. P., com a antecedência de 24 horas, em duplicata, ficando uma prova arquivada e outra restituida à parte interessada.