Artigo 81, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 81
Serão considerados números de variedades e como tais sujeitos a todas as formalidades da censura as exibições públicas do espécimens teratológicos ou patológicos.
§ 1º
Não será concedida a autorização para tais exibições quando a anomalia recair em menor ou irresponsavel.
§ 2º
Sempre que a Divisão do Cinema e Teatro o entender necessário, exigirá do explorador ou exibidor documentação cabal sobre a procedência do que explorar ou exibir.