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Artigo 81, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 81

Serão considerados números de variedades e como tais sujeitos a todas as formalidades da censura as exibições públicas do espécimens teratológicos ou patológicos.

§ 1º

Não será concedida a autorização para tais exibições quando a anomalia recair em menor ou irresponsavel.

§ 2º

Sempre que a Divisão do Cinema e Teatro o entender necessário, exigirá do explorador ou exibidor documentação cabal sobre a procedência do que explorar ou exibir.

Art. 81, §1º do Decreto-Lei 1.949 /1939