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Artigo 80 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 80

Quando, em qualquer ocasião, for solicitada a dispensa da censura para qualquer caso, sob a alegação de já ter sido ela praticada, é necessário que o interessado para ser atendido, prove o alegado.