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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 8º

Todas as empresas jornalísticas de publicidade, bem como as oficinas gráficas, deverão ser registradas no D. I. P., até 30 dias depois da publicação do presente decreto-lei.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.949 /1939