Artigo 78 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 78
Serão favorecidos com o desconto de 50 % (cincoenta por cento) sobre os valores consignados na tabela de censura, as peças e números que constituem espetáculos de beneficência comprovada.