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Artigo 77 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 77

Serão considerados como números de variedades as pantomimas e os quadros ou cenas isoladas das peças teatrais, assim como os bailados e peças declamatórias ou de canto.

Art. 77 do Decreto-Lei 1.949 /1939