Artigo 77 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 77
Serão considerados como números de variedades as pantomimas e os quadros ou cenas isoladas das peças teatrais, assim como os bailados e peças declamatórias ou de canto.