Artigo 76 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 76
Si os números de variedades constituirem um espetáculo único e forem mais de cinco e menos de dez, os pagamentos serão cobrados como se o espetáculo constasse de um ato de peça teatral, e se excederem de 10 até 20, serão cobrados como se o espetáculo fosse de dois atos.