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Artigo 76 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 76

Si os números de variedades constituirem um espetáculo único e forem mais de cinco e menos de dez, os pagamentos serão cobrados como se o espetáculo constasse de um ato de peça teatral, e se excederem de 10 até 20, serão cobrados como se o espetáculo fosse de dois atos.