JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 75 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 75

Os títulos das peças teatrais e declamatórias, dos números de variedades, dos discos e das canções, só poderão ser mudados por solicitação do autor ou tradutor, com a condição porém, de figurarem sempre, nos programas, cartazes e anúncios, em seguida às novas denominações, como subtítulos, os títulos primitivos.

Art. 75 do Decreto-Lei 1.949 /1939