Artigo 75 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 75
Os títulos das peças teatrais e declamatórias, dos números de variedades, dos discos e das canções, só poderão ser mudados por solicitação do autor ou tradutor, com a condição porém, de figurarem sempre, nos programas, cartazes e anúncios, em seguida às novas denominações, como subtítulos, os títulos primitivos.