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Artigo 74 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 74

Verificadas as formalidades da censura, será concedida pelo D.I.P. a necessária licença para a apresentação pública, indicando-se nessa licença as restrições que porventura tenham sido feitas.