Artigo 73 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 73
As sociedades carnavalescas que promoverem desfile de préstitos são obrigadas a apresentar à Divisão de Cinema e Teatro do D.I.P., dez dias antes daquele desfile, a descrição e os títulos dos carros que constituem o cortejo.