JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 73 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 73

As sociedades carnavalescas que promoverem desfile de préstitos são obrigadas a apresentar à Divisão de Cinema e Teatro do D.I.P., dez dias antes daquele desfile, a descrição e os títulos dos carros que constituem o cortejo.