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Artigo 72 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 72

Além do que dispõe o artigo anterior, a censura referente aos préstitos e carros carnavalescos poderá tambem ser feita no local onde os mesmos se organizarem.

Art. 72 do Decreto-Lei 1.949 /1939