Artigo 71 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 71
O requerimento solicitando a censura de préstitos, grupos, estandartes, carros alegóricos e de propaganda, quando de natureza carnavalesca, assim como dos trajes característicos ou fora do comum dos propagandistas, deverá ser acompanhada dos debuxos e figurinos respectivos.