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Artigo 71 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 71

O requerimento solicitando a censura de préstitos, grupos, estandartes, carros alegóricos e de propaganda, quando de natureza carnavalesca, assim como dos trajes característicos ou fora do comum dos propagandistas, deverá ser acompanhada dos debuxos e figurinos respectivos.

Art. 71 do Decreto-Lei 1.949 /1939