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Artigo 70 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 70

A censura referente aos assuntos consignados nos números VI e VIII do art. 53, será exercida na forma dos dispositivos anteriores, no que se lhe aplicar.

Art. 70 do Decreto-Lei 1.949 /1939