Artigo 70 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 70
A censura referente aos assuntos consignados nos números VI e VIII do art. 53, será exercida na forma dos dispositivos anteriores, no que se lhe aplicar.