Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aos correspondentes estrangeiros, residentes ou em trânsito no país, o D I. P. prestará toda assistência profissional, devendo os mesmos, para esse fim, solicitar a necessária autorização para o livre exercício de suas atividades em território brasileiro, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios de suas funções.