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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 7º

Aos correspondentes estrangeiros, residentes ou em trânsito no país, o D I. P. prestará toda assistência profissional, devendo os mesmos, para esse fim, solicitar a necessária autorização para o livre exercício de suas atividades em território brasileiro, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios de suas funções.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.949 /1939