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Artigo 69 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 69

A autorização concedida prevalecerá em regra indefinidamente, assegurando ao empresário o direito de incluir a peça em programa, podendo, entretanto, o Diretor da Divisão do Cinema e Teatro do D.I.P. cassar ou restringir a autorização, quando sobrevenham motivos imprevistos e justificados pelo interesse da dignidade nacional, da ordem, da moralidade ou das relações internacionais.

Art. 69 do Decreto-Lei 1.949 /1939