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Artigo 68, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 68

As peças que já tenham sido retiradas do cartaz e que a ele voltarem depois de um intervalo de 60 dias, contados da data da última representação, para serem novamente representadas, poderão ser submetidas a uma revisão de censura si a Divisão de Cinema e Teatro do D.I.P. julgar conveniente.

§ 1º

Essa forma de revisão não acarretará novo pagamento.

§ 2º

A revisão a que alude este artigo será feita por meio de um ensaio geral e leitura do original ou da cópia que a empresa ficará obrigada a fornecer, sendo facultado ao encarregado da revisão dispensar o ensaio, si considerar suficiente a leitura da peça.

§ 3º

Quando a Divisão de Cinema e Teatro do D.I.P. julgar conveniente aplicar o dispositivo constante deste artigo, providenciará no sentido da revisão ser feita no prazo de 48 horas.

§ 4º

Nos casos de censura referente à execução de cantos e peças declamatórias, serão aplicados os mesmos processos adotados quanto às peças teatrais.