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Artigo 67 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 67

A censura de bailados e pantomimas será feita em ensaio geral, dentro do prazo de dois dias, a contar da data da solicitação.