Artigo 67 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 67
A censura de bailados e pantomimas será feita em ensaio geral, dentro do prazo de dois dias, a contar da data da solicitação.